Split Payment na Reforma Tributária
O novo mecanismo de recolhimento automático de CBS e IBS, seu cronograma e os impactos para empresas e instituições financeiras a partir de 2027.
A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, não se limita a substituir PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Ela também traz um mecanismo até então inédito no sistema tributário brasileiro: o split payment, ou pagamento dividido. Compreender como essa ferramenta vai funcionar é essencial para empresas, instituições financeiras e prestadores de meios de pagamento se anteciparem às mudanças que já estão em curso.
O que é o split payment
O split payment consiste na segregação automática, no momento da liquidação financeira de uma operação, do valor devido a título de CBS e IBS. Em vez de a empresa recolher os tributos posteriormente à emissão da nota fiscal — como ocorre hoje —, parte do pagamento recebido pelo vendedor é destacada e recolhida diretamente aos cofres públicos pela instituição financeira ou pelo arranjo de pagamento envolvido na transação (cartões, Pix, boletos e demais meios eletrônicos).
A lógica é semelhante à de retenções na fonte já conhecidas do sistema tributário, mas com uma diferença relevante: o split payment ocorre em tempo real, de forma automatizada, integrado à própria infraestrutura de pagamentos, sem depender de uma ação declaratória do contribuinte naquele momento específico da transação.
Base legal e papel do Comitê Gestor do IBS
O fundamento do split payment está na Lei Complementar nº 214/2025, que estabelece as regras gerais do IBS e da CBS e prevê esse mecanismo como um dos pilares operacionais do novo sistema. A regulamentação técnica, porém, ainda está sendo construída: cabe à Receita Federal, em conjunto com o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), definir os padrões de comunicação entre instituições financeiras e Fisco, os requisitos de segurança e auditoria, e os critérios para os projetos-piloto que antecedem a aplicação em escala.
Esse desenho conjunto entre União, Estados e Municípios é uma característica central da reforma: diferentemente do modelo anterior, em que cada ente federativo administrava seus próprios tributos de forma isolada, o IBS depende de uma governança compartilhada, e o split payment é o ponto em que essa integração fica mais evidente, já que depende também da adesão do sistema financeiro nacional.
Cronograma: da fase de testes de 2026 ao lançamento em 2027
O ano de 2026 funciona como período de adaptação. Desde 3 de agosto de 2026, os documentos fiscais eletrônicos emitidos por empresas do regime regular passaram a exigir o preenchimento dos campos de CBS e IBS, com a chamada alíquota-teste de 1% (0,9% de CBS e 0,1% de IBS). Nessa fase, a apuração é apenas informativa, sem efeitos tributários, desde que as obrigações acessórias sejam cumpridas — mas o preenchimento correto já é obrigatório, sob pena de rejeição sistêmica do documento fiscal.
A partir de 2027, a CBS passa a ser cobrada em caráter definitivo, com a extinção do PIS e da Cofins, e é nesse mesmo ano que o split payment deve ser lançado — de forma opcional e restrita, a princípio, a operações entre empresas (B2B). Segundo informações da própria Receita Federal, a obrigatoriedade para o B2B só deve ser estabelecida depois que o sistema se mostrar estável, sem data definida, e uma eventual extensão às operações com consumidor final (B2C) também depende de cronograma próprio, ainda não fixado.
| Período | O que muda |
|---|---|
| 2026 | Fase de testes: alíquota-teste de 1% (0,9% CBS + 0,1% IBS) destacada nas notas fiscais, sem efeito tributário |
| 2027 | CBS em vigor definitivo; extinção de PIS e Cofins; lançamento do split payment, opcional e restrito a operações B2B |
| 2029 a 2032 | Participação do IBS aumenta gradualmente (10%, 20%, 30% e 40%), com redução proporcional de ICMS e ISS |
| 2033 | Extinção de ICMS e ISS; modelo de IVA dual (CBS e IBS) em plena vigência em todo o território nacional |
Impactos práticos para empresas e instituições financeiras
Para as empresas, o split payment representa uma mudança relevante na gestão do fluxo de caixa: parte do valor da venda já não estará disponível integralmente após o recebimento, pois a parcela tributária é destacada automaticamente. Isso exige revisão de projeções financeiras, de contratos de recebíveis e de eventuais operações de antecipação ou desconto de duplicatas, que hoje costumam considerar o valor bruto da operação.
Para bancos, fintechs, adquirentes e demais participantes de arranjos de pagamento, o desafio é técnico: será necessário adaptar sistemas para identificar, em cada transação, qual parcela corresponde a tributo e direcioná-la corretamente, em conformidade com os padrões que ainda serão definidos pela Receita Federal e pelo CGIBS. A integração entre sistemas fiscais e financeiros, hoje tratados de forma relativamente independente pela maioria das empresas, tende a se tornar um ponto central de atenção em compliance tributário.
Pontos de atenção para o período de transição
A Nota Técnica do ENCAT sobre adequação de leiautes de documentos fiscais, somada aos atos conjuntos editados pela Receita Federal e pelo CGIBS — como o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 —, deve seguir sendo atualizada ao longo de 2026 e 2027. O acompanhamento dessas normas é indispensável para evitar inconsistências na fase de testes e, posteriormente, na operação definitiva do split payment.
Conclusão
O split payment é uma das inovações mais significativas trazidas pela Reforma Tributária, pois desloca o momento do recolhimento para o instante da própria transação financeira, reduzindo a margem de inadimplência tributária, mas também impondo novas exigências operacionais a empresas e ao sistema financeiro. Ainda que sua aplicação em 2027 comece de forma opcional e limitada ao ambiente B2B, o tema já integra a agenda de compliance tributário de qualquer empresa que negocie com frequência por meios eletrônicos de pagamento. Acompanhar a regulamentação da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, e revisar desde já os processos internos de faturamento e conciliação financeira, é a forma mais segura de atravessar essa transição sem surpresas.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e geral, não constitui promessa de resultado e não substitui a análise individual de cada caso, a qual depende do exame da situação concreta de cada empresa.