Lei Complementar 236/2026: Novos Limites às Multas Tributárias
Como a reforma do Código Tributário Nacional fixou tetos de 75%, 100% e 150% para multas fiscais e abriu caminho para a revisão de autuações antigas.
Sancionada em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar nº 236/2026 promoveu uma das reformas mais amplas do Código Tributário Nacional (CTN) desde sua edição em 1966, no que diz respeito a lançamento, penalidades e processo administrativo fiscal. Originada do Projeto de Lei Complementar nº 124/2022 e editada em atendimento a uma exigência havia muito pendente — a fixação, por lei complementar, de critérios de dosimetria para multas tributárias, conforme determinou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 863 de repercussão geral —, a nova lei estabelece, pela primeira vez, tetos nacionais para as multas aplicadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Para empresas de todo o país, a mudança abre uma oportunidade concreta: a possível revisão de autuações fiscais ainda em discussão, com redução expressiva do valor das penalidades.
O que mudou: tetos para as multas tributárias (art. 113-A do CTN)
O novo art. 113-A do CTN fixa três patamares máximos para as multas tributárias, a serem observados por todos os entes federativos: 75% do valor do tributo lançado, na hipótese geral, quando não há indício de fraude; 100% do valor do tributo, quando se constata dolo, fraude, sonegação ou conluio; e 150% do valor do tributo, nas hipóteses de reincidência previstas em lei. Antes da LC 236/2026, não havia limite legal expresso e uniforme para as chamadas multas qualificadas, e era comum que legislações estaduais e municipais previssem percentuais de 100%, 150% ou mais sobre o tributo devido, somados a juros e correção monetária — o que resultava, não raramente, em autuações que superavam o próprio valor do tributo discutido.
A novidade atende diretamente à exigência fixada pelo STF no Tema 863, que já havia declarado inconstitucionais, por efeito confiscatório, multas qualificadas superiores a 100% do tributo, mas deixava aos entes federativos a tarefa de fixar, por lei complementar, critérios objetivos de dosimetria — tarefa que a LC 236/2026 finalmente cumpre. Pelo art. 211-A do CTN, Estados, Distrito Federal e Municípios têm o prazo de dois anos para adaptar suas legislações aos novos parâmetros, adotando-os, no mínimo, como piso de proteção ao contribuinte.
Descontos progressivos para pagamento ou parcelamento rápido (art. 142)
Além do teto, a lei também criou uma escala de descontos sobre a multa de ofício lançada, conforme a rapidez com que o contribuinte decida pagar ou parcelar o débito. Pela nova redação do art. 142 do CTN, o pagamento integral dentro do prazo de impugnação garante desconto de 50% sobre a multa; o parcelamento no mesmo prazo, desconto de 40%; o pagamento integral após o prazo de impugnação, mas antes da inscrição em dívida ativa, desconto de 30%; e o parcelamento nessa mesma janela, desconto de 20%. Contribuintes inscritos em programas de conformidade fiscal têm acesso a percentuais ainda mais vantajosos nessas mesmas hipóteses, o que reforça o estímulo à adesão a esses programas.
A lei também alterou o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN), estendendo seus efeitos também à multa de mora, desde que o contribuinte regularize o tributo devido, com os acréscimos legais, antes do início de qualquer procedimento fiscal relacionado à infração.
Retroatividade benigna: autuações antigas podem ser revistas
Um dos pontos de maior interesse prático para empresas que respondem a autuações fiscais é a aplicação da retroatividade benigna, prevista no art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN. A regra determina que lei posterior que comine penalidade menos severa que a prevista na legislação vigente à época da infração deve retroagir em benefício do contribuinte, desde que o ato não esteja definitivamente julgado. Na prática, isso significa que autuações lavradas antes da LC 236/2026, com multas superiores aos novos tetos de 75%, 100% ou 150%, e que ainda estejam em discussão administrativa ou judicial — inclusive em fase de execução fiscal, sem decisão transitada em julgado —, podem ter a penalidade reduzida aos novos patamares.
A aplicação já começou a ser confirmada por tribunais administrativos: em 11 de setembro de 2026, a Sétima Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP), em julgamento unânime do AIIM nº 5036257-4, reduziu de 100% para 75% a multa aplicada em autuação de ITCMD, reconhecendo a aplicação imediata e retroativa da LC 236/2026, independentemente de regulamentação local, por se tratar de norma geral de direito tributário. O precedente ilustra como o tema tende a se repetir em processos administrativos e judiciais de todo o país nos próximos meses, e reforça a importância de revisar criteriosamente cada autuação ainda pendente de julgamento definitivo.
Padronização do processo administrativo fiscal
A LC 236/2026 também uniformizou regras de processo administrativo fiscal que, até então, variavam significativamente entre os entes federativos. O duplo grau de julgamento — já praticado no âmbito federal, perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) — passa a ser obrigatório também nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios com mais de 100 mil habitantes, conforme o último censo do IBGE (art. 208-A, §1º). Os prazos processuais também foram padronizados: regra geral de 20 dias úteis para impugnação, recurso voluntário e recurso especial, e de 5 dias úteis para embargos de declaração, contados da ciência do contribuinte, com igual prazo assegurado à Fazenda Pública para contrarrazões (art. 208-D).
A lei prevê ainda que decisões vinculantes do STF e do STJ, proferidas em repercussão geral ou recursos repetitivos, devem ser observadas de ofício pela Administração Tributária, que fica impedida de lavrar novos autos de infração sobre matérias já pacificadas nesses precedentes — uma medida que tende a reduzir o volume de autuações fundadas em teses já superadas nos tribunais superiores.
Conclusão
A Lei Complementar nº 236/2026 representa um avanço relevante para a segurança jurídica do contencioso tributário brasileiro, ao substituir a multiplicidade de regras estaduais e municipais sobre dosimetria de multas por parâmetros nacionais, uniformes e alinhados à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A padronização de prazos e a extensão do duplo grau de julgamento aos Municípios de maior porte também tendem a reduzir divergências processuais que hoje geram insegurança e litígios adicionais. Acompanhar a regulamentação da lei pelos diferentes entes federativos, dentro do prazo de dois anos previsto no art. 211-A do CTN, e revisar criteriosamente as autuações fiscais já recebidas são medidas recomendáveis a qualquer empresa com processos tributários em aberto.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e geral, não constitui promessa de resultado e não substitui a análise individual de cada caso, a qual depende do exame da situação concreta de cada empresa.